STJ REsp 2034600
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança. 2. A decisão agravada reconheceu a sujeição do crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao plano de soerguimento, e deu provimento ao agravo sem fixar honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão para exame específico da verba honorária; e (ii) saber se, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, mas, provocado por embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre honorários, mantendo rejeições genéricas; configurou-se violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre ponto relevante suscitado. 2. O exame da fixação de honorários à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC fica prejudicado até que o Tribunal de origem profira decisão explícita sobre a matéria, viabilizando a apreciação pela instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento específico da verba honorária, viola o art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. A análise da fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei n. 13.105/2015, fica prejudicada até pronunciamento explícito do tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 1º, 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DESCARTÁVEIS NON WOVEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 346): Cumprimento de sentença. Crédito Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Tratando-se de crédito derivado de fato gerador ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, sujeita-se ele ao plano de soerguimento da sociedade devedora. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 373): RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade - Inexistência - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 391): RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Inexistência - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, porque, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a extinção do incidente, impunha-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada, entre 10% e 20% sobre a base legalmente aplicável (fls. 402-407), e b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a verba honorária, impondo-se a nulidade para exame da matéria (fls. 400-403). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada no cumprimento de sentença, nos termos de 85, § 1º, § 2º, § 6º, do CPC; que seja admitido para conhecimento e, se necessário, reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e decretar a nulidade do acórdão para que o Tribunal de origem examine a matéria e fixe os honorários, com o consequente pré-questionamento por força de 1.025 do CPC (fls. 408-410). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, aponta a ausência de cotejo analítico para dissídio e de indicação clara de violação direta a norma federal; no mérito, sustenta que o crédito em execução, inclusive honorários, é extraconcursal por ter nascido com sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, invocando o entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 1.255.986/PR e o Tema n. 1.051 do STJ; requer a não admissão ou, se dele se conhecer, o desprovimento do recurso (fls. 417-421). O recurso especial foi admitido por reunir as condições de admissibilidade, com reconhecimento do pré-questionamento e indicação precisa da legislação federal tida por violada, sendo recomendável a abertura da instância especial para julgamento da questão de direito (fls. 422-423). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança. 2. A decisão agravada reconheceu a sujeição do crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao plano de soerguimento, e deu provimento ao agravo sem fixar honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão para exame específico da verba honorária; e (ii) saber se, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, mas, provocado por embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre honorários, mantendo rejeições genéricas; configurou-se violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre ponto relevante suscitado. 2. O exame da fixação de honorários à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC fica prejudicado até que o Tribunal de origem profira decisão explícita sobre a matéria, viabilizando a apreciação pela instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento específico da verba honorária, viola o art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. A análise da fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei n. 13.105/2015, fica prejudicada até pronunciamento explícito do tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 1º, 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.