Decisão · STJ

STJ REsp 1937489

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INADMITIDA POR ERRO GROSSEIRO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, os recorrentes sustentaram, de forma consistente e fundamentada, que a decisão de primeiro grau não se tratava de mero ato de liquidação, mas de sentença que encerrou nova fase cognitiva instaurada para apurar perdas e danos, o que tornaria cabível a apelação como recurso adequado. 3. O Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial, aplicando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem examinar os argumentos específicos que poderiam, em tese, caracterizar o pronunciamento como sentença sujeita a apelação. 4. Havendo plausibilidade jurídica na tese recursal acerca da natureza do provimento judicial, a qual não foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de omissão violadora do dever de fundamentação. 5. Diante da razoabilidade da controvérsia sobre o recurso cabível e da ausência de análise do argumento central pelos recorrentes, não se pode qualificar os embargos de declaração e o agravo interno como manifestamente protelatórios ou improcedentes. 6. Devem ser afastadas as multas processuais aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a insistência na apreciação de tese jurídica relevante constitui exercício legítimo do direito ao duplo grau de jurisdição. 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MACEDO, MÁRCIO ANTÔNIO FRANCK, MARCOS VALÉRIO FRANCK, MARIA ESTELA FRANCK, SEBASTIANA FERREIRA FRANCK e VILMA MARIA DE ALMEIDA FRANCK (LUIZ e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A origem do processo remonta a uma ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ e outros em face de API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (API SPE 26). Julgado procedente o pedido inicial, a efetivação da medida tornou-se impossível em razão da construção de um condomínio residencial na área litigiosa. Diante disso, o Juízo de primeiro grau converteu a obrigação em perdas e danos. Após a apresentação de laudos de avaliação pelos autores e a inércia da ré em se manifestar, o magistrado proferiu decisão que denominou "SENTENÇA", homologando os cálculos e condenando a API SPE 26 ao pagamento de R$ 406.000,00. Na mesma decisão, determinou que "em caso de eventual cumprimento de sentença, a parte autora deverá ajuizá-lo através do Processo Judicial Eletrônico (PJe)" (e-STJ, fls. 730 a 732). Inconformados, LUIZ e outros interpuseram apelação cível (e-STJ, fls. 753 a 758). O Relator do TJMG, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro, por entender que o ato recorrido possuía natureza de decisão interlocutória, proferida em fase de liquidação de sentença, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Foram opostos embargos de declaração, nos quais se argumentou que a decisão de primeiro grau era uma sentença, pois encerrou uma fase cognitiva incidental. Os aclaratórios foram rejeitados monocraticamente, com a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, por suposto caráter protelatório. Seguiu-se a interposição de agravo interno, que teve seu provimento negado pela turma julgadora, mantendo-se a decisão monocrática e aplicando-se nova multa, desta vez com base no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 817 a 822). O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA - MULTA DEVIDA - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC. Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, LUIZ e outros apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 277, 283, 932, parágrafo único, 4º, 6º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. Sustentam, em síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal mineiro não analisou a tese de que a decisão de primeiro grau era uma sentença que finalizou uma fase cognitiva, e não uma decisão interlocutória em liquidação; (2) o recurso cabível era a apelação, mas, ainda que não fosse, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade; (3) foi violado o princípio da primazia do mérito; e (4) as multas processuais foram aplicadas indevidamente, contrariando inclusive a Súmula 98/STJ (e-STJ, fls. 838 a 855). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 865 a 868). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INADMITIDA POR ERRO GROSSEIRO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, os recorrentes sustentaram, de forma consistente e fundamentada, que a decisão de primeiro grau não se tratava de mero ato de liquidação, mas de sentença que encerrou nova fase cognitiva instaurada para apurar perdas e danos, o que tornaria cabível a apelação como recurso adequado. 3. O Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial, aplicando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem examinar os argumentos específicos que poderiam, em tese, caracterizar o pronunciamento como sentença sujeita a apelação. 4. Havendo plausibilidade jurídica na tese recursal acerca da natureza do provimento judicial, a qual não foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de omissão violadora do dever de fundamentação. 5. Diante da razoabilidade da controvérsia sobre o recurso cabível e da ausência de análise do argumento central pelos recorrentes, não se pode qualificar os embargos de declaração e o agravo interno como manifestamente protelatórios ou improcedentes. 6. Devem ser afastadas as multas processuais aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a insistência na apreciação de tese jurídica relevante constitui exercício legítimo do direito ao duplo grau de jurisdição. 7. Recurso especial conhecido e provido.
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