Decisão · STJ

STJ AREsp 1806798

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-12-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS (ESPÓLIO DE JOSÉ) ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários contra ANTONIA SÍLVIA ALCÂNTARA ELÓI e outros (ANTÔNIA e outros) pretendendo o pagamento do valor contratado a título de honorários advocatícios. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 388/393). Interposta apelação por ESPÓLIO DE JOSÉ, o Tribunal de Justiça do Ceará negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO VERBAL. ADVOGADO FALECIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia. O exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. A argumentação do recorrente não é genérica, ao contrário, apresenta o contraponto ao que foi decidido. Busca evidenciar o desacerto da decisão, afirmando que se restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes. Recurso conhecido. 2. Tratando-se de advogado falecido, caberia ao espólio autor demonstrar que o contrato fora celebrado e quais os valores pactuados a título de honorários contratuais, o que não ocorreu. Não obstante a demonstração de que os serviços foram prestados, não há prova nos autos acerca da celebração do contrato, bem como da existência de valores de honorários contratuais a serem pagos. 3. A parte autora/ apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I. CPC). Caberia ao recorrente a prova de que o contrato foi celebrado, não sendo suficiente a demonstração da prestação dos serviços. O recorrente, apesar de sua narrativa, não logrou êxito na respectiva comprovação, sendo insuficiente a simples alegação de que um contrato verbal foi firmado. 4. Os honorários contratuais dependem da celebração de contrato, de modo que, não comprovado nos autos sua existência, não há que se falar em arbitramento de honorários convencionais. 5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 442). Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-480). Inconformado, ESPÓLIO DE JOSÉ manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 22, caput, e § 2º, da Lei n. 8.906/94; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 653, 654 e 658, todos do CC/02, sob o entendimento de que o acórdão impugnado negou o pedido de arbitramento de honorários, mesmo com ANTÔNIA e outros alegando a existência dos serviços prestados por JOSÉ. Além disso, defendeu que houve uma inversão da carga probatória, impondo o acórdão ora impugnado a comprovação, por parte do espólio, que existiria instrumento contratual prevendo a cobrança de honorários advocatícios, especialmente porque o entendimento jurisprudencial, pautado nas normas aplicáveis ao caso concreto, considera que esses elementos de prova estão a cargo da parte ré, tratando-se de fato impeditivo do direito autoral (e-STJ, fls. 482-499). As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 558-559). Inadmitido o apelo nobre, ESPÓLIO DE JOSÉ manejou agravo (e-STJ, fls. 574-592). Em decisão de minha lavra, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento, nos termos do seguinte sumário: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTESÃO NÃO PROVIDO. Neste agravo interno, ESPÓLIO DE JOSÉ defendeu que a matéria recorrida não necessita de reexame da matéria ou incursão na conjuntura fática, uma vez que não se discutiu a prova em si, mas sua valoração em interpretação das normas jurídicas contrária ao precedente do Tribunal estadual, especialmente porque havendo prova material da relação jurídica (o mandato), muito embora não entabulado contrato específico de honorários advocatícios, estaria comprovado o vínculo obrigacional existente entre as partes, no caso, advogado e clientes (e-STJ, fls. 617-633). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 638/640). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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