Decisão · STJ

STJ REsp 1964472

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-01-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal. 3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens, e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. 7. A interpretação do art. 792 do Código Civil visa proteger o cônjuge sobrevivente, em conformidade com o princípio da solidariedade familiar, não cabendo ao intérprete restringir direitos onde a lei não o faz. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CÔNJUGE VIÚVA RECEBER INTEGRALMENTE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO FALECIDO MARIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA REGRA ART. 792 DO CC. METADE DO MONTANTE PERTENCE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIOADO NAS PROVAS E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.490). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu que (1) para aferir a sua ilegitimidade passiva para a causa não é necessário o reexame de provas, uma vez que não é administrador da previdência complementar e nem se trata de relação de consumo, bastando a análise do acórdão recorrido, da matéria de direito ou a qualificação jurídica dos fatos, devendo ser afastada a incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (2) o cerne da discussão é a previdência privada, cujo patrimônio, na ausência de estipulação do beneficiário, pertence exclusivamente ao falecido e, de acordo com a ordem de sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes caso o casamento seja pelo regime da separação obrigatória de bens, sendo inclusive excluído da sucessão. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.510-1.528). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal. 3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens, e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. 7. A interpretação do art. 792 do Código Civil visa proteger o cônjuge sobrevivente, em conformidade com o princípio da solidariedade familiar, não cabendo ao intérprete restringir direitos onde a lei não o faz. 8. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →