STJ AREsp 2940038
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação possessória cumulada com cominatória e perdas e danos, na qual foram alegadas nulidades por ausência de curador especial, falta de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa, tendo sido mantida a sentença de parcial procedência e majorados os honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por não ter sido nomeado curador especial à ré interditada que litigou ao lado de sua curadora; (ii) a falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância impõe nulidade; e (iii) o julgamento sem a produção da prova requerida em audiência configurou cerceamento de defesa. 3. Não se configuram nulidades quando a parte relativamente incapaz esteve assistida de forma efetiva, com patrocínio técnico adequado, e não houve demonstração de prejuízo; e não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a revisão da necessidade de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA GERMANO DOS SANTOS e ETELVINA GERMANO DOS SANTOS (TEREZA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR PARA A RÉ CURATELADA. NÃO ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE CURATELANDA E CURATELADA. RÉS DEVIDAMENTE REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE INTERVENÇÃO NO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. RÉS QUE INTERVIRAM NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E ARROLARAM TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AUTOR. NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA POSSE DO AUTOR, BEM COMO A TURBAÇÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (e-STJ, fl. 180). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do agravo, TEREZA e outra sustentam que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois a análise de suas alegações não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Afirmam que a controvérsia é estritamente de direito, centrada na ocorrência de nulidades processuais absolutas, quais sejam: (1) a ausência de nomeação de curador especial para a recorrente Etelvina, que se encontra sob curatela, sendo sua curadora a corré Tereza, o que configura conflito de interesses e violação do art. 72, I, do CPC; (2) a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeira instância, em desacordo com o art. 178, II, do CPC; e (3) o cerceamento de defesa decorrente do não processamento de pedido de produção de prova, violando o art. 355, I, do CPC. Defendem que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão não se confunde com o reexame fático-probatório. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação possessória cumulada com cominatória e perdas e danos, na qual foram alegadas nulidades por ausência de curador especial, falta de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa, tendo sido mantida a sentença de parcial procedência e majorados os honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por não ter sido nomeado curador especial à ré interditada que litigou ao lado de sua curadora; (ii) a falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância impõe nulidade; e (iii) o julgamento sem a produção da prova requerida em audiência configurou cerceamento de defesa. 3. Não se configuram nulidades quando a parte relativamente incapaz esteve assistida de forma efetiva, com patrocínio técnico adequado, e não houve demonstração de prejuízo; e não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a revisão da necessidade de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.