Decisão · STJ

STJ REsp 2214058

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237): Apelação - Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito (CPC/art. 485, IV) tendo em vista que o autor não atendeu a determinação de comparecimento pessoal para ratificar os termos da procuração - Apelo do autor pleiteando o reconhecimento da validade da procuração - Inconformismo injustificado - Comparecimento pessoal necessário ante a apresentação de procuração genérica - Providência adequada ao caso e amparada nos Comunicados CG 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do Numopede e Enunciado 4 do Comunicado CG 424/2024 - Autor que não informou qualquer impedimento ou impossibilidade de comparecimento pessoal, o que reforça o acerto do juízo "a quo" ao suspeitar de advocacia predatória Inteligência do artigo 139, VIII, do CPC - Sentença mantida Recurso da parte autora improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-284). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, artigo 10, §§ 1º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "vai contra a legislação supracitada e em desconformidade com entendimentos de outros tribunais, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado" (fl. 252). Apresentadas as contrarrazões (fls. 288-297), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 298-300). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →