STJ AREsp 2930472
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante alegou contrariedade à jurisprudência de tribunais estaduais e federais, juntando ementas de diversos julgados para comprovar a tese recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado no caso. 6. A simples transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas da divergência indicados, o que inviabiliza a comprovação da identidade do suporte fático e normativo. Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência de todos os tribunais estaduais e federais e, a fim de comprovar a tese recursal, junta ementa de diversos julgados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso com fundamento dos óbices da súmula 284/STF. Opostos Embargos de Declaração pela parte agravante, esses foram acolhidos, porque na autuação e na decisão embargada constou as partes de forma invertida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante alegou contrariedade à jurisprudência de tribunais estaduais e federais, juntando ementas de diversos julgados para comprovar a tese recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado no caso. 6. A simples transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.