Decisão · STJ

STJ AREsp 2924667

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por validade da citação por edital e inadequação da via para discutir nulidade contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio jurisprudencial. 3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso, subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração adequada de dissídio. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS (MANUELLA) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJPR, de relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, assim ementado (e-STJ, fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REALIZADAS DILIGÊNCIAS E BUSCAS PERANTE ÓRGÃOS CONVENIADOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS TÍPICAS DE BUSCAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É VIA ESTREITA, DESTINADA A ANÁLISE DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 110) Não se conheceu dos embargos de declaração de MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS por intempestividade (e-STJ, fls. 185-189). Nas razões do agravo, MANUELLA MUNHOZ DA ROCHA MEDEIROS apontou (1) que os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 7ª Câmara Cível foram intempestivos, razão pela qual tratar-se-ia de ato processual inexistente, não gerando preclusão consumativa nem impedindo a interposição válida do recurso especial; citou que "a interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico" (REsp n. 2.141.420/MT, Quarta Turma) e que embargos intempestivos não interrompem prazo recursal (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP) e-STJ, fls. 457/463 ; (2) que a decisão de inadmissibilidade aplicou, indevidamente, o princípio da unirrecorribilidade, apesar de a primeira irresignação (embargos) ser juridicamente inexistente; sustentou inexistir preclusão consumativa na hipótese (e-STJ, fls. 457-462); (3) que a renúncia ao prazo recursal registrada no sistema PROJUDI foi erro material escusável, sem aptidão para obstar o conhecimento do recurso, citando precedente: "Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável ( ) a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido" (REsp n. 2.126.117/PR, Terceira Turma) e-STJ, fls. 464/466 . Houve apresentação de contraminuta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA (UNICURITIBA), defendendo que (i) o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, atraindo as Súmulas 284/STF e 283/STF; (ii) é inaplicável o apelo por pretender reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, com preclusão consumativa, e renúncia expressa ao prazo recursal no PROJUDI, válida e eficaz (e-STJ, fls. 473-479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por validade da citação por edital e inadequação da via para discutir nulidade contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio jurisprudencial. 3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso, subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração adequada de dissídio. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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