STJ AREsp 2912176
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ATERA PARS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 STJ E 735 STF. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade; (iv) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (v) excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento. 3. Decisão recorrida fundamentou o arresto cautelar com base em elementos fáticos e documentais, como coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais, transferências de faturamento e contratos de factoring, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) saber se o arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade viola o art. 1º da Lei 8.009/90; e (iv) saber se o percentual de arresto do faturamento compromete a atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado. III. Razões de decidir 5. A ausência de contraditório e ampla defesa foi afastada com base na urgência da medida cautelar e na inexistência de relação processual formada, sendo matéria fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ), lém da provisoriedade atrair a Súmula 735 do STF. 6. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois o acórdão considerou novos elementos fáticos e documentais que diferenciam o caso atual de decisões anteriores, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. A impenhorabilidade de bens protegidos pela Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação direta e específica pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. A análise do impacto econômico do percentual de arresto do faturamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de três Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, interposto por CHAKE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS alegaram que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, especialmente quanto à ausência de contraditório e ampla defesa (arts. 7º, 115 e 372 do CPC), pois as medidas cautelares foram concedidas sem intimação dos agravados, impedindo o exercício do direito de defesa. Sustentaram, ainda, a existência de coisa julgada (arts. 337, VII, §4º, 485, V e 502 do CPC), pois já havia decisão anterior transitada em julgado afastando a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, tornando indevida nova discussão sobre o mesmo tema. Afirmaram, também, violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, pois foi determinado arresto sobre imóveis já declarados como bem de família, protegidos pela impenhorabilidade. MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN afirmou, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.019, II, do CPC, ao conceder medidas cautelares inaudita altera parte sem oportunizar contraditório, contrariando o direito subjetivo do agravado de ser intimado para apresentar contrarrazões. Aponta, ainda, descumprimento dos Temas Repetitivos 376 e 377 do STJ, que exigem a intimação do agravado para manifestação, salvo se o recurso for rejeitado liminarmente, e violação ao art. 927, III, e 928, II, do CPC, por descumprimento de jurisprudência vinculante do STJ. Finalmente, em suas razões de recorrer PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS expuseram que ocorreu violação ao contraditório (arts. 7º, 115 e 372 do CPC), pois não foram intimadas para se manifestar sobre as medidas cautelares, impossibilitando defesa adequada. Aduziram a existência de coisa julgada (arts. 337, VII, §4º, 485, V e 502 do CPC), pois já havia decisão anterior afastando grupo econômico e confusão patrimonial. Apontam violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre imóveis protegidos como bem de família. Alegam ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 133 do CPC), pois não demonstrados os elementos necessários para o deferimento do pedido. Argumentam, ainda, que a constrição de 10% do faturamento é excessiva e prejudicial à atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) Diante da decisão de inadmissão, manejram os presentes agravos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ATERA PARS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 STJ E 735 STF. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade; (iv) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (v) excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento. 3. Decisão recorrida fundamentou o arresto cautelar com base em elementos fáticos e documentais, como coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais, transferências de faturamento e contratos de factoring, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) saber se o arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade viola o art. 1º da Lei 8.009/90; e (iv) saber se o percentual de arresto do faturamento compromete a atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado. III. Razões de decidir 5. A ausência de contraditório e ampla defesa foi afastada com base na urgência da medida cautelar e na inexistência de relação processual formada, sendo matéria fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ), lém da provisoriedade atrair a Súmula 735 do STF. 6. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois o acórdão considerou novos elementos fáticos e documentais que diferenciam o caso atual de decisões anteriores, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. A impenhorabilidade de bens protegidos pela Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação direta e específica pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. A análise do impacto econômico do percentual de arresto do faturamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.