Decisão · STJ

STJ AREsp 2881391

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. Da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou específica e suficientemente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como afirma no agravo interno, de modo que se mostra correta a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo por força da Súmula nº 182/STJ na medida em que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada . IV. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PERBONI S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em razão da ausência de impugnação específicas dos fundamentos da decisão agravada. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Contesta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, argumentando que impugnou de forma específica e pormenorizada a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a verificação de negativa de prestação jurisdicional depende da análise caso a caso, e que a avaliação de existência de omissão ou não no acórdão recorrido é competência desta Corte. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e majoração de honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. Da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou específica e suficientemente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como afirma no agravo interno, de modo que se mostra correta a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo por força da Súmula nº 182/STJ na medida em que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada . IV. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.
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