STJ AREsp 2874717
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA PELO DESFAZIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em controvérsia sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e definição da culpa pelo desfazimento contratual. 2. O Tribunal de origem atribuiu culpa ao promitente-comprador em razão de restrições de crédito comprovadas, afastou alegação de cerceamento de defesa e determinou a restituição das arras confirmatórias nos termos do art. 417 do Código Civil e do Tema 1.002 do STJ, além de manter a taxa de fruição, fixar o INPC como índice de correção e definir os marcos legais para incidência de correção monetária e juros. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à aplicação do princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do CC/2002) e à fixação da base e índice da taxa de fruição, além de negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pleiteou a atualização do preço contratual pelo IGP-M acrescido de 1% ao mês a título de juros compensatórios. 4. O segundo agravante apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, e aos arts. 247 e 475 do Código Civil e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a culpa pelo desfazimento seria da vendedora. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de pontos relevantes; e (ii) saber se é possível reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais para rediscutir a culpa pelo desfazimento contratual e os critérios de cálculo da taxa de fruição. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.188.458/RJ). 7. A discussão acerca da base de cálculo e do índice aplicável à taxa de fruição, bem como da incidência do pacta sunt servanda, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do contexto fático-probatório são incompatíveis com o escopo do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal. 10. A jurisprudência do STJ reitera que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1691-1702 e 1709-1721), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl.1732-1738 e 1741-1751). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA PELO DESFAZIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em controvérsia sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e definição da culpa pelo desfazimento contratual. 2. O Tribunal de origem atribuiu culpa ao promitente-comprador em razão de restrições de crédito comprovadas, afastou alegação de cerceamento de defesa e determinou a restituição das arras confirmatórias nos termos do art. 417 do Código Civil e do Tema 1.002 do STJ, além de manter a taxa de fruição, fixar o INPC como índice de correção e definir os marcos legais para incidência de correção monetária e juros. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à aplicação do princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do CC/2002) e à fixação da base e índice da taxa de fruição, além de negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pleiteou a atualização do preço contratual pelo IGP-M acrescido de 1% ao mês a título de juros compensatórios. 4. O segundo agravante apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, e aos arts. 247 e 475 do Código Civil e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a culpa pelo desfazimento seria da vendedora. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de pontos relevantes; e (ii) saber se é possível reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais para rediscutir a culpa pelo desfazimento contratual e os critérios de cálculo da taxa de fruição. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.188.458/RJ). 7. A discussão acerca da base de cálculo e do índice aplicável à taxa de fruição, bem como da incidência do pacta sunt servanda, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do contexto fático-probatório são incompatíveis com o escopo do recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal. 10. A jurisprudência do STJ reitera que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.