Decisão · STJ

STJ AREsp 2855960

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; (ii) a existência de prequestionamento das matérias apontadas; e (iii) a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por QUADRA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos arts. 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio diante da falta de prequestionamento. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 5º, 276 e 374, inciso III, do CPC, bem como o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos relevantes já estão delineados nos acórdãos, sendo possível ao STJ apreciar, em direito, as alegadas ofensas aos arts. 5º, 276 e 374, inciso III, do CPC, e aos arts. 5º, 6º, 277, 282, § 1º, 374, inciso III, 375 e 1.022, incisos I e II, do CPC. Quanto à Súmula 211/STJ, afirma que houve prequestionamento por meio de embargos de declaração e que a negativa de exame das teses impõe o afastamento do óbice, ou o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, teria violado o art. 5º do CPC e o art. 276 do CPC, ao não reconhecer que os agravados, ao descumprirem obrigação contratual de atualização de endereço, deram causa à alegada nulidade da citação por edital, não podendo invocá-la. Haveria, por fim, violação aos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a ciência inequívoca dos executados sobre a execução e a ausência de prejuízo, erro que levou ao reconhecimento de nulidade da citação por edital e à prescrição, sem enfrentar fundamentos essenciais e precedentes indicados, tampouco o dissídio jurisprudencial alegado. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 226-255, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF e 182/STJ, e requerendo a majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC) e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 226-255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; (ii) a existência de prequestionamento das matérias apontadas; e (iii) a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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