Decisão · STJ

STJ AREsp 2827541

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação entre o condomínio e a construtora em demandas por vícios construtivos, porquanto o condomínio atua na defesa dos interesses coletivos dos adquirentes/destinatários finais e a construtora se enquadra como fornecedora; responsabilidade objetiva pela entrega de obra adequada. Precedentes. 3. A qualificação dos defeitos reconhecidos pela instância ordinária como vícios de construção, e não mero resultado de falta de manutenção, decorre da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inaplicável, na espécie, a alegada violação do art. 618 do CC. 4. Não há deficiência de fundamentação no acórdão quando a Corte local aprecia as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes. 5. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais reclama reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, somente afastável em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. (JC GONTIJO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo o caso ser regido pelo sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que o laudo técnico pericial produzido em juízo demonstrou a existência de vícios construtivos no empreendimento, decorrentes da falha no projeto ou na execução da obra, ou ainda dos materiais empregados, não sendo o Réu capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo expert, o qual enfrentou cada defeito identificado na construção, registrou as suas localizações e analisou a respectiva origem, apontando quais vícios arrolados se caracterizavam como anomalia endógena ou vícios de manutenção, não havendo que se falar em reforma da sentença que condenou a construtora a proceder a reparação das falhas estruturais. 3. A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. 3.1. Na situação em análise, mostra-se genérica a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo recorrente, a quem competia trazer indícios e prova que modifique a conclusão alcançada pelo julgador. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n. 1817935). e-STJ, fls. 2748/2.749 . Nas razões do agravo, JC GONTIJO apontou (1) que a decisão agravada deixou de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração; (2) que não se configuraria óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame de provas; (3) que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, sendo cabível sua subida ao STJ (e-STJ, fls. 2.911-2.914). Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11 (PARQUE RIACHO), sustentando, em síntese, que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 2.928-2.931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação entre o condomínio e a construtora em demandas por vícios construtivos, porquanto o condomínio atua na defesa dos interesses coletivos dos adquirentes/destinatários finais e a construtora se enquadra como fornecedora; responsabilidade objetiva pela entrega de obra adequada. Precedentes. 3. A qualificação dos defeitos reconhecidos pela instância ordinária como vícios de construção, e não mero resultado de falta de manutenção, decorre da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inaplicável, na espécie, a alegada violação do art. 618 do CC. 4. Não há deficiência de fundamentação no acórdão quando a Corte local aprecia as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes. 5. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais reclama reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, somente afastável em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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