Decisão · STJ

STJ REsp 2126690

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 465-466): Apelação - Revisão de contrato - Financiamento bancário - Sentença de improcedência - Recurso do consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF - Submissão do caso às Súmulas 596 do STF e 382 do STJ - Flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS) - Não verificação de excesso no caso concreto - Contrato prevendo expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e índices remuneratórios em linha com a prática do mercado. REGISTRO DE CONTRATO - Tema 958 do STJ - Atividade própria da natureza da operação - Artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil - Todavia, não restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado - Cobrança afastada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso ocorra a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Ausência de efetiva comprovação pelo requerido - Abusividade reconhecida - Devolução do valor de forma simples, ante a não comprovação de conduta contrária à boa fé objetiva, dolo ou má fé - Precedentes. SEGURO PRESTAMISTA - Admissibilidade da cobrança - Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário - Adesão ratificada em documento autônomo. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499-503). Nas razões recursais (fls. 478-494), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1.639.320/SP) ao considerar válida a cobrança do seguro prestamista. Argumenta que a contratação configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco, o que contraria a tese firmada por esta Corte Superior. Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso na origem (fls. 507-509), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
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