STJ AREsp 2539302
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no juízo de admissibilidade da apelação. 2. A decisão agravada afastou a deserção decretada na origem, considerando que a complementação do preparo recursal foi realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, em razão de interpretação plausível do despacho que determinou a complementação. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, ao reexaminar fatos e provas, e que a deserção deveria ser mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal, realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, pode afastar a deserção, considerando a existência de justificativa plausível e o caráter ínfimo do valor faltante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente. 6. No caso concreto, o despacho que determinou a complementação do preparo não mencionou expressamente a necessidade de correção monetária, o que gerou interpretação plausível pela parte recorrente de que o valor indicado pela Contadoria seria suficiente. 7. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ a partir de matéria fática estabilizada no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no juízo de admissibilidade da apelação. Segundo a parte agravante, o óbice da Súmula n. 7/STJ impediria o conhecimento do recurso especial interposto pela parte recorrida. Afirmou-se também ser necessária a reforma da decisão agravada, pois o Ministro Relator teria reexaminado fatos e provas, em desconformidade com o comando da Súmula n. 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no juízo de admissibilidade da apelação. 2. A decisão agravada afastou a deserção decretada na origem, considerando que a complementação do preparo recursal foi realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, em razão de interpretação plausível do despacho que determinou a complementação. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, ao reexaminar fatos e provas, e que a deserção deveria ser mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal, realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, pode afastar a deserção, considerando a existência de justificativa plausível e o caráter ínfimo do valor faltante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente. 6. No caso concreto, o despacho que determinou a complementação do preparo não mencionou expressamente a necessidade de correção monetária, o que gerou interpretação plausível pela parte recorrente de que o valor indicado pela Contadoria seria suficiente. 7. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ a partir de matéria fática estabilizada no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.