STJ REsp 2133580
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RIO INVESTIMENTOS ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA,, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32): " EMENTA - Ação de repetição de indébito com pleito cumulado de indenização por dano moral. Propositura fundada na alegação de que o autor sofreu prejuízos financeiros por culpa das rés, corretoras de valores, em decorrência da cobrança de taxa indevida. Denunciação da lide a agente autônomo. Incidência do CDC. Artigo 88 daquele diploma inaplicável no caso concreto, porém, eis que voltado para a hipótese de indenização por fato do produto, situação aqui inocorrente. Descabimento daquela intervenção por não se fundar em automático direito de regresso, assegurado em contrato ou na lei, mas na imputação de responsabilidade exclusiva ao denunciado, situação que inadmite a litisdenunciação. Recurso improvido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 51-55). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 3º, do CDC, 186, 187, 927 e 934, do Código Civil, e 125, inciso II, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: "Assim, apenas a partir dos fatos reconhecidos pelo próprio Recorrido e considerados pelo acórdão, deve-se necessariamente alcançar a conclusão de que o Recorrido não faz jus ao microssistema de proteção legal disposto no CDC, no que consiste o primeiro equívoco cometido pelo Tribunal a quo " (fl. 64). "Assim, para a lei processual, notadamente o artigo 125, inciso II, do CPC, violado pelo acórdão recorrido, basta a existência desse direito de regresso para autorizar o deferimento do pedido de denunciação da lide, o que restou desconsiderado pelo Tribunal a quo." (fl. 69) Apresentadas as contrarrazões (fls. 85-105), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 106-108). Interposto agravo em recurso especial (fl. 111-130), com as devidas contrarrazões (fls. 141-158), houve conversão em recurso especial com determinação para as partes se manifestarem sobre sua sujeição ao sistema de julgamento de recursos repetitivos (fls. 183-184). Após manifestação das partes (fls. 192-200 e 202-211) e do Ministério Público Federal (fls. 213-220), decidiu-se manter o julgamento do recurso especial sob rito ordinário (fls. 223-224). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.