Decisão · STJ

STJ AREsp 2890526

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CICAL VEÍCULOS LTDA. (CICAL) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GENERAL MOTORS) contra decisões que inadmitiram recursos especiais previamente manejados. O presente feito tem origem em ação cominatória cumulada com indenizatória, ajuizada por ANTONIO CARLOS ADORNO NUNES (ANTONIO) em desfavor de CICAL e GENERAL. A controvérsia central decorre de vícios de fabricação em uma caminhonete S10, chassi 9BG148LPOEC443217, Renavam 220489, ano/modelo 2014, Placa ONA 6709, adquirida pelo autor em 2014, pleiteando sua substituição ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando CICAL e GENERAL, de forma solidária, à substituição do veículo por outro novo de idênticas características e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 599 a 612). Tal decisão foi posteriormente integrada por embargos de declaração, os quais sanaram omissão para especificar as condições de devolução do veículo por parte do autor (e-STJ, fls. 626 a 640). Inconformadas com o desfecho, CICAL e GENERAL MOTORS interpuseram recursos de apelação, aos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo integralmente a sentença. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO NO PRODUTO. CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Fabricantes, comerciantes e todos os envolvidos na cadeia de consumo, atuando como fornecedores, têm responsabilidade solidária na venda de veículos novos que apresentam defeitos de qualidade no produto, de modo que a arguição de ilegitimidade passiva da concessionária não procede, consoante inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 17/TJGO. 2. Conforme se extrai das provas que instruem os autos, principalmente pelas constatações advindas do laudo pericial, foi repelida a tese de que os vícios no automóvel teriam sido ocasionados pela utilização inadequada do produto ou pelo transcurso do tempo, mas, que se trata, efetivamente, de defeito de fábrica. 3. Cabe ao consumidor a escolha pela substituição do bem ou a restituição do valor pago. 4. Os defeitos de qualidade do produto aliados a ineficácia e a desídia da fabricante e da assistência técnica autorizada em resolver o problema, evidencia os requisitos necessários a indenização por dano moral, tendo em vista as amarguras e aflições pelas quais o adquirente de veículo zero quilômetro foi exposto, tendo que levar o bem a constante manutenção, experimentando as frustrações dos defeitos graves no automóvel, de maneira que cabe as partes acionadas o dever indenizatório. 5. Considerando todos os elementos subjetivos estabelecidos na jurisprudência, tais como o caráter educativo e compensatório da indenização por danos morais, a condição financeira dos sujeitos processuais, o ato ilícito e seus efeitos, verifico que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está situado dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em questão, não merecendo qualquer alteração conforme preconizado pela Súmula 32/TJGO. 6. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (e-STJ, fls. 825 a 842). Após o julgamento da apelação, os embargos de declaração subsequentemente opostos por CICAL foram rejeitados pela Corte goiana (e-STJ, fls. 860 a 871). Superada a fase recursal ordinária, CICAL interpôs recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade primária pelo defeito de fabricação seria do fabricante. A decisão de inadmissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. Da mesma forma, GENERAL MOTORS apresentou recurso especial, apontando ofensa aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil, 18, caput, do CDC, e 371, inciso I, do CPC. A fabricante argumentou a ausência de vício que tornasse o bem impróprio ao uso ou lhe diminuísse o valor, bem como a inocorrência de dano moral indenizável. Este recurso também foi inadmitido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Diante das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, tanto CICAL quanto GENERAL MOTORS apresentaram agravos em recurso especial, buscando o destrancamento e o processamento de seus respectivos recursos perante o Superior Tribunal de Justiça. ANTONIO, por sua vez, apresentou contrarrazões a ambos os recursos (e-STJ, fls. 944 a 1.022). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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