Decisão · STJ

STJ AREsp 2847071

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DO BEM. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos artigos 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, e 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor recebido como indenização pela desapropriação de bem de família é penhorável, considerando a proteção legal conferida ao bem de família e a necessidade de relativizar essa proteção para garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a indenização por desapropriação de bem de família pode ser penhorada, pois a penhora não compromete a subsistência do executado nem impede a aquisição de nova residência. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maximiliano José Mazzocchi contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, caput e, seu § único, da Lei n. 8.009/90; 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil. Afirma que: "Adiantam-se os recorrentes em dilucidar que não buscam o reexame dos fatos, até e, porque acerca dos mesmos não paira qualquer controvérsia: foi reconhecida pela primeira e segunda instância que o imóvel desapropriado é impenhorável, por se constituir pequena propriedade rural e residência do executado" (e-STJ fl. 72). Argumenta que: "a penhora do produto da desapropriação de bem de família configura uma afronta direta ao espírito protetivo da lei, que objetiva preservar a moradia e a dignidade da entidade familiar" (e-STJ fl. 79). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 69). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 /STJ, 283 e 284/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DO BEM. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos artigos 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, e 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor recebido como indenização pela desapropriação de bem de família é penhorável, considerando a proteção legal conferida ao bem de família e a necessidade de relativizar essa proteção para garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a indenização por desapropriação de bem de família pode ser penhorada, pois a penhora não compromete a subsistência do executado nem impede a aquisição de nova residência. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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