Decisão · STJ

STJ REsp 1947868

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-02publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CARCAVELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RESERVA E CARCAVELOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A origem da controvérsia reside em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por HENRIQUE FERREIRA SABIONI DE LIMA e FERNANDA RODRIGUES FUENTES DE LIMA (HENRIQUE E FERNANDA), nos autos de cumprimento de sentença movido contra a empresa Esser Santorini Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. O Juízo de primeira instância acolheu o pedido para estender a responsabilidade executiva a diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo RESERVA E CARCAVELOS, com base na formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Inconformadas, RESERVA E CARCAVELOS interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em acórdão da relatoria do Desembargador Miguel Brandi. O julgado manteve a desconsideração com base na teoria menor (art. 28 do CDC), aplicável à relação consumerista, e na constatação de um intricado relacionamento familiar, que uniria RESERVA E CARCAVELOS ao grupo da devedora original. Adicionalmente, condenou-as ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (e-STJ, fls. 51 a 61). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, admitindo-se o prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 337 a 343). Nas razões do recurso especial, RESERVA E CARCAVELOS apontaram violação dos arts. 485, VI, 80, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 49-A e 50 do Código Civil; e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese, que (1) são partes ilegítimas para figurar no incidente, pois não possuem qualquer vínculo societário com a devedora, pertencendo a grupo econômico distinto (Cyrela); (2) a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir terceiros de boa-fé, mesmo sob a ótica da teoria menor, sem a comprovação de abuso ou fraude; (3) a multa por litigância de má-fé foi aplicada indevidamente, pois a não comprovação de uma alegação não se confunde com alteração da verdade dos fatos; e (4) o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (e-STJ, fls. 64 a 86). O recurso foi admitido na origem pela alínea a do permissivo constitucional, tendo sido concedido efeito suspensivo (e-STJ, fls. 405 a 409). Foram apresentadas contrarrazões por HENRIQUE E FERNANDA, nas quais defenderam a manutenção do acórdão recorrido, ressaltando a existência de um complexo esquema de ocultação patrimonial e confusão entre as empresas da família Horn (e-STJ, fls. 415 a 429). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. 7 . Recurso especial conhecido e não provido.
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