Decisão · STJ

STJ AREsp 2888116

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam majoração da verba honorária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema 1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários anteriormente fixados contra o ora vencido 4. Justifica-se a conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). 5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MONTEIRO DE BARROS) e por JESSE VELMOVITSKY (VELMOVITSKY) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a (MONTEIRO DE BARROS) e nas alíneas a e c (VELMOVITSKY), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL LOCAÇÃO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS, CONTADOS DESDE A ÚLTIMA FIXAÇÃO DO ALUGUEL Requisito temporal Art. 19 da Lei de Locações - Não preenchimento Carência de ação Extinção do feito, sem resolução de mérito Apelação do réu provida, prejudicada a apelação do autor. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.245/1991, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". Havendo ação revisional anteriormente proposta, fundada no mesmo contrato, o prazo deve ser contado da vigência do valor do aluguel fixado. A presente demanda foi proposta em 14 de dezembro de 2018, ou seja, antes de decorrido o prazo trienal, contado da fixação anterior do aluguel, na ação revisional n.º 1130052-39.2015.8.26.0100, o que se deu em 16 de dezembro de 2015 (r. decisão de fls. 76 daqueles autos, a qual arbitrou os aluguéis provisórios). Sendo assim, de reconhecer-se a carência de interesse processual do autor, prejudicada a análise das demais teses recursais apresentadas por ambas as partes. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, dou provimento à apelação do réu para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), prejudicado o recurso do autor. (e-STJ, fls. 1.593-1.596) Os embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.429-2.431). Nas razões de seus agravos, apontaram o seguinte: MONTEIRO DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pois o acórdão dos embargos teria sido omisso quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.645/2.646); (2) que não incide a Súmula 7/STJ, porque a questão é de direito - majoração de honorários recursais -, não demandando reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 2.646/2.648); (3) que o Tema repetitivo nº 1.059/STJ determina a majoração dos honorários quando o recurso da parte contrária é não conhecido ou integralmente desprovido, circunstância que teria ocorrido com a apelação do autor, prejudicada, impondo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 2.647/2.648); (4) que, subsidiariamente, seria cabível a redistribuição e a fixação dos honorários de sucumbência recursal por força do princípio da causalidade e do art. 85, § 6º, do CPC, além do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC) e-STJ, fls. 2.649/2.650 ; (5) que se reconheça o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar o exame do mérito do recurso especial (e-STJ, fl. 2.652). JESSE VELMOVITSKY apontou (1) que ostenta legitimidade para a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 2.501/2.506 e 2.656); (2) que o recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, por versar sobre negativa de vigência da Lei 8.245/1991 e de dispositivos do Código Civil, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.508/2.513 e 2.584/2.592); (3) que não há ausência de prequestionamento, tendo havido enfrentamento da matéria nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 282/STF, bem como teria demonstrado o dissídio nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o que, segundo sustenta, afasta a Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 2.590/2.604); (4) que o acórdão recorrido teria promovido supressão de instância e carece de fundamentação adequada (arts. 11 e 489 do CPC), além de negar vigência aos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e aos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com alegada divergência jurisprudencial indicada por múltiplos precedentes (e-STJ, fls. 2.508/2.522; 2.542/2.556; 2.577/2.586). Houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER (BANCO) S.A. defendendo que (i) no agravo de MONTEIRO DE BARROS, não há negativa de prestação jurisdicional e a verba honorária é insuscetível de revisão por incidir a Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso; e (ii) no agravo de JESSE VELMOVITSKY, o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), ausência de cotejo analítico para a alínea c e falta de demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição (e-STJ, fls. 2660/2672). Também há contraminuta subscrita por JESSE VELMOVITSKY, impugnando o agravo de MONTEIRO DE BARROS, sustentando ilegitimidade e o caráter protelatório do pedido de revolvimento fático (e-STJ, fl. 2.656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que pleiteavam majoração da verba honorária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema 1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários anteriormente fixados contra o ora vencido 4. Justifica-se a conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). 5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
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