Decisão · STJ

STJ AREsp 2871880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A fixação de honorários advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel. 6.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio pretendido. 7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPEDARIA KIM LTDA. ME (HOSPEDARIA KIM) e por SEI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ASTN PARTICIPAÇÕES LTDA., VISTA ENGENHARIA LTDA. EPP E MAURO VERNALHA (SEI e outros), contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Dias Motta, assim ementado: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de indenização. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedentes a ação principal e a lide secundária. Interposição de apelação pela autora, pelos réus e pela denunciada. Juízo de admissibilidade da apelação interposta pela autora. Parte autora que deixou de recolher a taxa de preparo de sua apelação, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em fase recursal, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC. Indeferimento. Determinação de recolhimento da taxa de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Ante o desatendimento da determinação de recolhimento da taxa de preparo, a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC. Análise das apelações interpostas pelos réus e pela denunciada. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela denunciada. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as alegações aduzidas na petição inicial e, embora não figurem como proprietários do imóvel onde foi executada a obra que supostamente ocasionou o desabamento parcial ocorrido no imóvel ocupado pela autora, os réus foram indicados na peça exordial como sendo os responsáveis pela execução da obra em discussão, o que revela a pertinência subjetiva dos réus com a ação em que se busca a indenização dos danos que teriam sido causados pela aludida obra, evidenciando a legitimidade passiva da parte ré. Exame do mérito. Controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre o desabamento ocorrido no imóvel ocupado pela autora e a obra executada no imóvel vizinho sob a responsabilidade dos réus. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de prova pericial era mesmo pertinente ao deslinde causa. Perito nomeado pelo juízo que, mediante realização de vistorias nos imóveis e análise dos documentos acostados aos autos, concluiu que as escavações iniciais da obra dos réus foram realizadas de forma regular, de sorte que não tiveram qualquer relação com a abertura de grande fenda na alvenaria e com o posterior desabamento ocorrido no imóvel ocupado pela autora, tendo os referidos problemas sido provocados por alterações estruturais, especialmente implantação de mezanino apoiado na alvenaria, não condizentes com a boa técnica, em razão da ausência de coeficientes de segurança necessários à estabilidade. Conclusão alcançada pelo perito judicial está em consonância com o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, o qual concluiu que o desabamento ocorrido no imóvel ocupado pela autora teve causas endógenas, não guardando relação com o início da obra executada pelos réus no imóvel vizinho. Tanto o perito do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo como o perito nomeado pelo juízo são profissionais dotados de conhecimento técnico, equidistantes das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade das suas conclusões. Provas técnicas constantes nos autos revelam a ausência de nexo causalidade entre a obra executada sob a responsabilidade dos réus e o desabamento parcial ocorrido no imóvel ocupado pela autora, o que afasta a pretensão de responsabilização civil da parte ré. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar improcedente a ação principal, prejudicada a lide secundária. Apelação da autora não conhecida e apelações dos réus e da denunciada providas.(e-STJ, fls. 1935-1945) Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, sendo rejeitados (e-STJ, fls. 1965-1968 e 2007-2009). Nas razões do agravo, HOSPEDARIA KIM LTDA. ME apontou: (1) violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais, como a conclusão do laudo pericial que indicava nexo de causalidade entre as escavações realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel; (2) violação aos artigos 927 e 1.311 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos causados ao imóvel vizinho não poderia ser afastada, mesmo que medidas acautelatórias tenham sido tomadas; (3) dissídio jurisprudencial, indicando divergência entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) em caso semelhante, no qual foi reconhecida a responsabilidade objetiva do construtor. Por sua vez, SEI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros alegaram: (1) violação aos artigos 70, III, e 75, I, do CPC/73, sustentando que, à luz da obrigatoriedade da denunciação da lide, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais da lide secundária deveria recair sobre a autora da ação principal; (2) violação ao artigo 85, §8º, do CPC/15, argumentando que os honorários advocatícios relativos à lide secundária deveriam ser fixados por equidade, considerando a ausência de valor da causa e a prejudicialidade da lide secundária; (3) ausência de reexame de provas, defendendo que a questão controvertida é exclusivamente de direito e que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Houve apresentação de contraminutas por ambas as partes recorridas, defendendo a manutenção das decisões agravadas (e-STJ, fls. 2107-2156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A fixação de honorários advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel. 6.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio pretendido. 7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
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