STJ REsp 1967076
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. CONCLUSÃO FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis negociadas em operação de fomento mercantil, ao fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente justificadora da emissão dos títulos de crédito. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da causa subjacente que fundamentou a emissão das duplicatas mercantis, uma vez que as mercadorias apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidas pela compradora à vendedora para conserto e não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente consertadas ou substituídas. 4. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (MANERO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na origem, IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito em face de MANERO e MASSA FALIDA DE SIEG PLASTICOS LTDA. (SIEG), alegando a inexigibilidade de diversas duplicatas mercantis. Sustentou que os títulos foram emitidos com base em notas fiscais de compra e venda de peças plásticas, mas os produtos apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidos à vendedora, SIEG, e jamais foram consertados ou substituídos, o que tornaria a cobrança indevida. Apesar disso, SIEG negociou os referidos títulos com MANERO, em operação de fomento mercantil, que os levou a protesto. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas julgou improcedente a ação, por entender que MANERO agiu com a devida cautela ao confirmar, por meio de correspondência eletrônica com a gerente financeira de IKRO, a regularidade das notas fiscais e a entrega das mercadorias antes de adquirir os créditos. A sentença concluiu pela higidez dos títulos perante a faturizadora, terceira de boa-fé, e revogou a tutela antecipada que sustava os protestos (e-STJ, fls. 656 a 664). Interposta apelação por IKRO, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade das duplicatas. O acórdão assentou que a operação de fomento mercantil caracteriza cessão de crédito, o que autoriza a oposição de exceções pessoais pelo devedor à empresa faturizadora. Concluiu que, diante do quadro probatório, não ficou comprovada a causa subjacente que justificaria a emissão dos títulos, uma vez que as mercadorias foram devolvidas por defeito e não há prova da efetiva contraprestação pela vendedora (e-STJ, fls. 783 a 792). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os de MANERO, que apontavam omissões na análise das provas e dos argumentos de defesa, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 840 a 846). Os de IKRO, que versavam sobre a fixação dos honorários advocatícios, foram acolhidos para sanar obscuridade e fixar a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 833 a 838). Em seu recurso especial, MANERO aponta violação dos arts. 373, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); e arts. 113, 290 e 294 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (1) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração; (2) a relação mercantil que lastreou a emissão das duplicatas é incontroversa, bem como a entrega dos produtos, sendo que eventual desacerto comercial posterior não afeta a validade dos títulos perante terceiro de boa-fé; (3) ao ser notificada da cessão, IKRO não opôs qualquer exceção e confirmou a regularidade da operação, o que impede a posterior alegação de vício no negócio subjacente; e (4) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte e de outros tribunais quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em operações de fomento mercantil (e-STJ, fls. 866 a 915). IKRO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 924 a 944). Em suas contrarrazões, IKRO argumenta que não se deve conhecer do recurso, pois a pretensão de MANERO implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e que a peça recursal possui fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. Enfatiza que as duplicatas não possuíam aceite, mantendo-se vinculadas ao negócio originário. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 945 a 957). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. CONCLUSÃO FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis negociadas em operação de fomento mercantil, ao fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente justificadora da emissão dos títulos de crédito. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da causa subjacente que fundamentou a emissão das duplicatas mercantis, uma vez que as mercadorias apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidas pela compradora à vendedora para conserto e não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente consertadas ou substituídas. 4. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.