STJ REsp 1705902
CIVILADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais. 2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 761/767 assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INSTALAÇÃO DE GASODUTOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS. A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS É ILEGAL. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte agravante alega o seguinte: "No caso dos presentes autos, a inusual ação movida pela associação das empresas de distribuidoras de gás canalizado dirige-se tanto contra a cobrança realizada pelo DNIT em rodovias exploradas diretamente, quanto contra a cobrança eventualmente autorizada pela ANTT nas rodovias cuja exploração foi concedida à iniciativa privada" (fl. 775). Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientaria no sentido de que, "quando a rodovia é explorada diretamente pelo Estado, a cobrança é ilegal; já quando a rodovia é explorada por parceiro privado, é permitida a previsão da cobrança no contrato de concessão" (fl. 774). Postula que "o STJ realize a necessária distinção, sob pena de o julgado contrariar frontalmente a jurisprudência da Primeira Seção no que tange à possibilidade de a ANTT pactuar, nos contratos de concessão, a autorização para que as concessionárias realizem a cobrança" (fl. 775). Foi apresentada impugnação (fls. 783/902). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais. 2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento.