Decisão · STJ

STJ AREsp 2493188

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar. O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028. 2. A pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL S.A. e MARCOS FERNANDO GARMS e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 444): DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328): PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. PLEITO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O FINAL DA COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO E ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO, ENTRE AS MESMAS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Verifica-se que a questão referente à permanência dos réus no imóvel não é objeto de discussão nestes autos e não foi abordada na sentença. Além disso, pende ação de reintegração de posse entre as mesmas partes. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES ESTABELECERAM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR AO MENOS DEZOITO ANOS, A CRITÉRIO DO PARCEIRO. INADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIXARAM PRAZO INICIAL DE SEIS ANOS, PRORROGÁVEL UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise das cláusulas contratuais permite concluir que o prazo de vigência da parceria agrícola era de seis anos, prorrogável uma vez por igual período, o que ocorreu na hipótese. Assim, não há que se falar em extensão do prazo até julho de 2028. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-348). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que não objetiva reexaminar provas nem revisar cláusulas contratuais, mas aponta equivocada aplicação e omissão de aplicação de legislação federal ao caso, o que demandaria apenas a análise dos acórdãos do Tribunal de origem, sem incursão em matéria fático-probatória. Aduz, ainda, que o acórdão estadual contém detalhada exposição das cláusulas contratuais em debate, inclusive com transcrição das cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3, permitindo divergir, por simples leitura, da conclusão de que as prorrogações contratualmente previstas estariam limitadas ao ano de 2022. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 463-472). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia reside em determinar o termo final dos contratos particulares de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar. O Tribunal de origem concluiu que a parceria era de 6 anos, prorrogável uma vez por igual período, afastando a extensão até 2028. 2. A pretensão de alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a estabelecer o prazo de vigência dos contratos exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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