Decisão · STJ

STJ AREsp 2478328

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes. 6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Schmitt contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 123, I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; 186, 421; 421-A, II; 422, 423, 427, 927, 944 e 1.226 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor; 815 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Defende que: "apenas para fins de delimitação dos fatos, sem que seja caracterizado o reexame dos fatos, não resta qualquer dúvida acerca da responsabilidade assumida pela Recorrida. Logo, tendo a Recorrida se comprometido a realizar todos os atos necessários à transferência do veículo, não seria razoável, tampouco licito, que o Recorrido seja responsabilizado por sua inércia" (e-STJ fl. 570). Argumenta que: "a comunicação da venda passa a ser da revendedora, sendo certo que a Recorrida não poderia deixar de comunicar ao DETRAN a realização da venda ao terceiro, ao passo que realizada transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante aos órgãos competentes, a emissão do novo CRV, nos termos do art. 123, §1, do CTB, providencia não adotada no presente caso" (e-STJ fl. 572). Sustenta que: "ainda que se reconheça solidariedade das cobranças, é obrigação do COMPRADOR do veículo fazer a transferência do mesmo, como o negócio jurídico inicial foi feito pelo Recorrente e pela Recorrida, essa última que possui o dever de adotar as providências necessárias para a expedição do novo CRV (Certificado de Registro de Veículo), importando na violação do art. 815 do CPC" (e-STJ fl. 574). Afirma que: "tendo em vista a NATUREZA da INDENIZAÇÃO, que possui atributos de RETRIBUIÇÃO E EDUCAÇÃO, tem-se que os valores precisam ser restabelecidos ao patamar anteriormente fixado, ou, pelo menos, elevado, dada a CONDIÇÃO DAS PARTES" (e-STJ fl. 579). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Contraminutas ao agravo em recurso especial foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes. 6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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