STJ AREsp 2997505
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM POSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUS ÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas, não afasta os referidos óbices. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo, Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM POSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUS ÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas, não afasta os referidos óbices. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.