STJ AREsp 2994273
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 284/STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. RECUR SO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não na alínea "a", sustentando que bastaria a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos dissidentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial, que os acórdãos recorrido e paradigma examinem o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF, já que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Segundo a parte agravante, o recurso foi interposto com fundamento na alínea "c" e não na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que o óbice invocado não incidiria, bastando, naquela primeira hipótese, a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos dissidentes. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elem entos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 284/STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. RECUR SO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não na alínea "a", sustentando que bastaria a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos dissidentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial, que os acórdãos recorrido e paradigma examinem o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.