STJ AREsp 2993908
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA, PORQUANTO NO CASO CONCRETO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ELEMENTO RELEVANTE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisões relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos dispositivos legais mencionados e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à forma de cálculo da previdência privada complementar. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a contrariedade aos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC e ao art. 21 da LC 109/2001 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas relacionado aos autos, concluíram pela necessidade de observância do decidido em ação judicial diversa, porquanto, consoante a prova técnica, o valor do benefício previdenciário percebido pela participante é elemento relevante para o cálculo da complementação de aposentadoria. 7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável nesta sede o acolhimento da tese recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA, PORQUANTO NO CASO CONCRETO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ELEMENTO RELEVANTE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 492, 502, 503 e 1.022, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisões relativas aos parâmetros de cálculo de liquidação decorrente do reconhecimento do direito a reajuste do patamar inicial de complementação de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos dispositivos legais mencionados e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à forma de cálculo da previdência privada complementar. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de fundamentação objetiva e convincente sobre a contrariedade aos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC e ao art. 21 da LC 109/2001 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas relacionado aos autos, concluíram pela necessidade de observância do decidido em ação judicial diversa, porquanto, consoante a prova técnica, o valor do benefício previdenciário percebido pela participante é elemento relevante para o cálculo da complementação de aposentadoria. 7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável nesta sede o acolhimento da tese recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.