STJ AREsp 2981644
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 211 e 7, ambas do STJ, por ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento fático-probatório. A decisão monocrática consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode prosperar quando o agravante não enfrenta de forma específica e fundamentada todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. A ausência de impugnação a fundamento específico, como no caso da incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte exige impugnação recursal efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de manutenção da decisão monocrática denegatória. 7. A mera repetição de argumentos já afastados ou a alegação de preenchimento genérico dos requisitos não se mostra apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 696-703). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 211 e 7, ambas do STJ, por ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento fático-probatório. A decisão monocrática consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode prosperar quando o agravante não enfrenta de forma específica e fundamentada todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. A ausência de impugnação a fundamento específico, como no caso da incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte exige impugnação recursal efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de manutenção da decisão monocrática denegatória. 7. A mera repetição de argumentos já afastados ou a alegação de preenchimento genérico dos requisitos não se mostra apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.