Decisão · STJ

STJ AREsp 2973739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada e se foram demonstrados elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 6. Ressaltou-se que o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam voltadas à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração concreta e pormenorizada da inaplicabilidade dos óbices apontados. 7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 8. Concluiu-se que o agravo interno não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não coneceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em suma, que "A decisão monocrática reputou não impugnados os óbices sumulares. Entretanto, o agravante demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, justamente porque a controvérsia discutida não exige reexame do conjunto probatório, mas envolve matéria de direito, atinente à correta interpretação e aplicação dos artigos 76 e 507 do CPC e 265 do Código Civil" (e-STJ fl. 335). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada e se foram demonstrados elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 6. Ressaltou-se que o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam voltadas à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração concreta e pormenorizada da inaplicabilidade dos óbices apontados. 7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 8. Concluiu-se que o agravo interno não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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