Decisão · STJ

STJ AREsp 2967188

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROSIVALDO DOS SANTOS, contra decisão, assim ementada (fl. 382): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MILITAR. LICENCIADO EX OFFICIO. NULIDADE DO ATO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega que "demonstrou, de forma clara e fundamentada no Recurso Especial, que houve violação ao disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl.400). Diz que "informa e comprova através de leis e jurisprudências que a Prescrição de fundo de direito, alegando haver o prazo quinquenal, não pode prosperar, pois como já demonstrado acima, Lei Estadual nº 11.817/2000, art. 40, § 1º e 2º, I, por ser uma especial e especifica, esta PREVALECE SOBRE A LEI GERAL (LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS)" (fl. 413). Aduz que houve omissão quanto à existência de coisa julgada. Impugnação às fls. 427-430. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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