STJ AREsp 2952112
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, fixou como termo inicial da correção monetária do capital segurado a data da contratação do seguro, em consonância com a Súmula 632/STJ. 3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 502 do CPC e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao fixar o termo inicial da correção monetária diferentemente do definido na fase de conhecimento e se houve violação ao artigo 406, § 1º, do Código Civil. 5. Verificar se seria possível apreciar a alegada violação ao art. 406, § 1º, do CC, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem. 6. Analisar a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ). 8. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o artigo 406, § 1º, do Código Civil impede o exame da matéria pelo STJ, conforme a Súmula 211/STJ. 11. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada processo. 12. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 13 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 88-94). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no bojo de agravo de instrumento em procedimento de cumprimento de sentença, manteve a decisão proferida em primeira instância, fixou o dia 19 de dezembro de 2012 como data da contratação de seguro e, consequentemente, como termo inicial de correção monetária do capital segurado (e-STJ fls. 35-39). A agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil; além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 44-77). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 88-94). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 96-119). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 123-129). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, fixou como termo inicial da correção monetária do capital segurado a data da contratação do seguro, em consonância com a Súmula 632/STJ. 3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 502 do CPC e ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao fixar o termo inicial da correção monetária diferentemente do definido na fase de conhecimento e se houve violação ao artigo 406, § 1º, do Código Civil. 5. Verificar se seria possível apreciar a alegada violação ao art. 406, § 1º, do CC, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem. 6. Analisar a existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ). 8. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o artigo 406, § 1º, do Código Civil impede o exame da matéria pelo STJ, conforme a Súmula 211/STJ. 11. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada processo. 12. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 13 . Agravo em recurso especial não conhecido.