Decisão · STJ

STJ REsp 2215691

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AILTON BATISTA SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 431): DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MAQUININHA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente a demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços do réu no prejuízo experimentado pelo autor, vítima do golpe da maquininha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta do réu. As operações questionadas ocorreram por falta de cautela do autor que, ludibriado, caiu em golpe de engenharia social induzida por terceiro estelionatário que se passava por mecânico. Não há qualquer prova de que o réu tenha tido ingerência na situação vivenciada. Eventual análise do perfil do correntista se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Não houve fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), mas externo, causado por terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, inexiste, por parte do réu, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido __________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 3º, 5º e 10 do Estatuto do Idoso, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com súmulas desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o Consumidor, ora Recorrente, foi vítima de um golpe. Ocorre que, afirmou, sem fundamentos críveis que, houve culpa exclusiva da vítima e que não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo Recorrente e a conduta da Recorrida, entretanto, tal fundamento não deve prosperar" (fl. 446). Apresentadas as contrarrazões (fls. 455-462), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 463-465). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. Recurso especial não conhecido.
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