Decisão · STJ

STJ REsp 2167859

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDINA SACHETTO MACHADO e OUTROS da decisão em que dei provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem fixe a verba honorária, excetuada eventual parcela incontroversa do crédito (fls. 330/334). A parte agravante afirma que, "para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há de falar em observância a parcela controvertida da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim executivos" (fl. 345). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 402/405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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