STJ AREsp 2701701
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ no exame das teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente; e (iii) estabelecer se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica não atende ao dever de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na espécie, demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo executivo, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 5. A análise da alegada impenhorabilidade do imóvel exige revolvimento de provas relativas à extensão da área rural, à existência de outros bens e à exploração produtiva, também obstado pela Súmula 7/STJ. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação adequada impede a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 814-816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ no exame das teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente; e (iii) estabelecer se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica não atende ao dever de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na espécie, demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo executivo, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 5. A análise da alegada impenhorabilidade do imóvel exige revolvimento de provas relativas à extensão da área rural, à existência de outros bens e à exploração produtiva, também obstado pela Súmula 7/STJ. 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação adequada impede a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.