Decisão · STJ

STJ AREsp 2627680

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide. Não abordou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. Do mesmo modo, não foi analisada a incidência do art. 493 do CPC, a respeito da tese de que a mudança jurisprudencial pode ser considerada como fato superveniente. Em razão da ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos, a petição inicial foi direcionada apenas contra a entidade de previdência privada, não havendo obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora para que responda pela reserva matemática, após a citação válida do réu e sem sua concordância. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por AUREO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 798-800): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR INCLUSÃO DO PATROCINADOR NA LIDE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PATROCINADOR AUSENTE DA LIDE. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MORA INEXISTENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de litisconsórcio facultativo ulterior, não é possível a inclusão do patrocinador no polo passivo do feito após a citação válida da Ré, tendo em vista o avançado trâmite processual e a estabilização da demanda. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 3. O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo c. STJ ao julgar o R Esp nº 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 4. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: a) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 5. Havendo previsão regulamentar e jurisprudencial, o valor das horas extraordinárias deve ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 6. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário, a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 7. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 8. No caso em comento, o patrocinador não integrou o polo passivo do feito. Como consequência, não é possível analisar a sua parcela de responsabilidade sobre a recomposição das reservas da entidade de previdência. 9. Inviável a compensação entre o aporte complementar, a ser vertido pelo participante, e o valor a ser mensalmente despendido pela entidade previdenciária para majorar o benefício, visto que não se trata de dívidas simultâneas, como previsto no art. 368 do Código Civil. 10. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do participante, caso considere útil, ante a ausência do patrocinador nesta lide. 11. Ausente a mora de quaisquer das partes, não há porquê fixar juros moratórios. 12. Conhecimento parcial do recurso da Ré PREVI e integral do apelo do Autor. Apelação da Ré parcialmente provida e do Autor não provida. Preliminares rejeitadas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 941 - 951). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a possibilidade de compensação e sobre a sucumbência mínima do recorrente. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC. Defende que o Banco do Brasil, por ato ilícito (supressão das horas extras do salário de participação), causou dano (déficit atuarial) e deve reparar integralmente a reserva matemática. Argumenta ainda que o acórdão recorrido violou o art. 493 do CPC, pois entende que a orientação superveniente do STJ no Tema Repetitivo n. 955 configura fato superveniente relevante, apto a justificar a inclusão do patrocinador como litisconsorte passivo necessário, superando a estabilização subjetiva da demanda. Por fim, alega violação do art. 114 do CPC, aduzindo a necessidade de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo por ser litisconsórcio necessário. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.028 - 1.047), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.063 - 1.066), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.110 - 1.120). Inicialmente, a presidência do STJ negou conhecimento ao agravo em recurso especial considerando a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.163 - 1.164). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pela presidência, que lhes conferiu efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determinou a distribuição dos autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide. Não abordou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. Do mesmo modo, não foi analisada a incidência do art. 493 do CPC, a respeito da tese de que a mudança jurisprudencial pode ser considerada como fato superveniente. Em razão da ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No caso dos autos, a petição inicial foi direcionada apenas contra a entidade de previdência privada, não havendo obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora para que responda pela reserva matemática, após a citação válida do réu e sem sua concordância. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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