Decisão · STJ

STJ AREsp 2751787

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não possui o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que concerne às teses de ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO LOPES DOS SANTOS, ANA CRISTINA MUNHOZ STAMATO, MARA BRÍSIDA FOLTRAN, MARISE MUNHOZ FOLTRAN e VALDIR LEVI FOLTRAN (ARNALDO e outros) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.087): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POLO PASSIVO REGULAR. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. PRAZO REDUZIDO. 10 ANOS. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238, DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I, DO ART. 373, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO §11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa fé (parágrafo único do art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002). 2. Dos autos, extrai se que a Parte Autora da ação de usucapião comprovou os requisitos exigidos para usucapir o bem imóvel almejado e, assim, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I, do art. 373, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 4. In casu, o Autor da ação de reintegração de posse não preencheu os requisitos necessários exigidos pelos arts. 560 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 e, assim, não comprovou a posse e o esbulho praticado sobre o bem imóvel que, então, lhe garantiria a reintegrar a posse sobre o bem imóvel. 5. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração de ARNALDO e outros foram rejeitados, ao passo que os embargos opostos por GILBERTO MARCELO DE SOUZA e SAMILE CARINE SANTOS (GILBERTO e outra) foram acolhidos apenas para sanar omissão material e aclarar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidiria sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.213-1.216). No recurso especial, ARNALDO e outros apontaram violação do art. 1.238, caput, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que (1) há necessidade de excluir do polo passivo da demanda os recorrentes Ana Cristina, Mara, Marise e Valdir, com o afastamento da sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, pois apenas arguiram sua ilegitimidade, sem contestar o mérito da usucapião; (2) os recorridos devem ser condenados por litigância de má-fé por terem ajuizado a ação contra os antigos proprietários, omitindo a figura de ARNALDO, que era o real proprietário e de seu conhecimento; (3) não foram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva, pois o animus domini só teria se caracterizado em dezembro de 2011, e o prazo fora interrompido por notificações e ações judiciais, como a ação de despejo de 2016 e a ação de reintegração de posse de 2019; (4) o acórdão recorrido se baseou em precedente do próprio TJPR que teria sido posteriormente reformado; e (5) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência é excessivo e deve ser minorado. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 1.503-1.507). Nas razões do agravo em recurso especial, ARNALDO e outros impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares e reiterando a necessidade de processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.510-1.670). Houve contraminuta de GILBERTO e outra sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.674-1.688). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não possui o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que concerne às teses de ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
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