STJ AREsp 2682626
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro e divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente. 3. A decisão recorrida entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 377): "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME PRÉVIO NÃO REALIZADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Ciente da doença da segurada, cumpre à seguradora a realização de exames médicos necessários para admissão do segurado; 2) Não pode a seguradora eximir-se do pagamento do seguro de vida contratado, alegando a existência de doença preexistente se, no ato da contratação, não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé ao celebrar o contrato. Precedentes do TJAP. 3) Apelação conhecida e desprovida." Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 435): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela embargante em sentido contrário. Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos artigos 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração; ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro, por determinar obrigação extensiva e pagamento a beneficiário ilegítimo, quando deveria ser destinado ao Banco do Brasil, beneficiário estipulante, em razão da natureza prestamista da apólice; e apontando divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente (e-STJ, fls. 453-465). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e eventual interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, inclusive, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 494-504). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e o afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 516; 519-524). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro e divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente. 3. A decisão recorrida entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.