Decisão · STJ

STJ REsp 2141894

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RILANE ELLY DA SILVA PAULO fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.220-1.225): Ação de Usucapião. Pretensão de usucapir imóvel. Apartamento. Não preenchimento dos requisitos. Ocupação de forma precária. Inadimplemento das cotas condominiais e encargos tributários. Ocupação de imóvel que decorreu de anterior relação concubinária que existiu entre a tia da autora e o titular do bem. Morte daquele, cuja posse veio a ser sucedida pela apelante. Inexistência de posse animus domine. Posse precária. Processo regularmente instruído. Prova oral que era despicienda. Desnecessidade de apresentação de planta, o que aliás, não foi o fundamento da improcedência. Irrelevante também a discussão acerca do pagamento dos encargos relativos ao imóvel, tendo em vista a natureza da posse exercida pela apelante. Possibilidade de pleito reconvencional para reaver a posse de quem a exerce sem ter o respectivo direito. Ação de Usucapião que supre o procedimento comum, cabendo assim o pleito reconvencional. Sentença de improcedente que se prestigia. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.288-1.290). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1292-1347), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022 do CPC por omissão relevante, inclusive quanto ao julgamento antecipado e à prova requerida; (2) cerceou a defesa ao julgar antecipadamente sem produção de prova documental suplementar e testemunhal, afrontando, entre outros, os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 355, 369, 370, 408 e 442 do CPC; (3) impôs indevidamente a apresentação de planta baixa, contrariando o art. 246, § 3º, do CPC, e ignorou que a planta foi juntada; (4) admitiu reconvenção possessória incompatível com o rito especial da usucapião, em afronta aos arts. 336, 343 e 560 do CPC e aos arts. 1.200, 1.211 e 1.228 do CC; (5) desconsiderou o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e da usucapião extraordinária com soma de posses (accessio temporis), em violação dos arts. 1.196, 1.238, 1.240 e 1.243 do CC e dos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei 10.257/2001; (6) incidiu em dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em ações de usucapião. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido.
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