STJ REsp 1974478
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Afasta-se a alegação de decisão extra petita quando a análise do caso concreto ocorre por capitulação legal diversa da pretendida pelo recorrente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/5/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDALHAO PERSA- EIRELI e OUTRO da decisão de fls. 1.533/1.542 em que conheci em parte do recurso especial para a ele negar provimento. Nas razões recursais, a parte recorrente reafirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissões quanto a aspectos atinentes à responsabilidade atribuída ao sócio; inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Afasta-se a alegação de decisão extra petita quando a análise do caso concreto ocorre por capitulação legal diversa da pretendida pelo recorrente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/5/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.