Decisão · STJ

STJ REsp 1956498

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-12publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DIREITO À SUCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa 13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 650): Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Morte de beneficiário titular e pretensão de beneficiária dependente, viúva, de prosseguir contratada com o plano superado o período de remissão. Notícia de que as requeridas realizaram migração da autora para manutenção do plano de saúde, desde 2008, advindo em 2018 notificação acerca do cancelamento do plano. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo, 252, RITJSP). Demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade das rés para figurarem no polo passivo da ação. Possibilidade de manutenção da dependente do plano de saúde, quando do falecimento do antigo titular, ainda que período superior ao período de remissão. Aplicação da Súmula Normativa 13/2010 da ANS. Aferição de que operadora do plano de saúde consentiu em manter a parte autora como beneficiária do plano, mesmo tendo ciência do fim do período de remissão. Conduta examinada sob a ótica da boa-fé objetiva (nas vertentes de supressio e venire contra factum proprium) que afastam a possibilidade de cancelamento do plano de saúde. Não comprovação do suposto cancelamento do plano de saúde coletivo pela empregadora. Recursos improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 741-742). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 13, parágrafo único, II, 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que a recorrida não possui direito à continuidade do contrato por não ter vínculo empregatício com a estipulante. Apresentadas as contrarrazões (fls. 758-765), oportunidade em que a parte recorrida argumentou a ausência de prequestionamento e inocorrência de violação de dispositivos de lei, sustentando ainda o óbice da Súmula 7/STJ para conhecimento do recurso especial. No mérito, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 aos contratos de plano de saúde, independentemente de serem coletivos ou individuais. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DIREITO À SUCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa 13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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