Decisão · STJ

STJ AREsp 2880477

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO . AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de similitude fática. 2. A parte agravante alegou que o recurso apresentou o cotejo analítico dos julgados, de modo que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude fática. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. Se o fundamento for o dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão de a parte agravante não ter impugnado específica e suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recurso especial, qual seja a ausência de similitude fática. Segundo a parte agravante, o recurso apresentou o cotejo analítico dos julgados apresentados de modo que o fundamento de inadmissibilidade em questão foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO . AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de similitude fática. 2. A parte agravante alegou que o recurso apresentou o cotejo analítico dos julgados, de modo que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude fática. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. Se o fundamento for o dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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