STJ AREsp 2262264
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. 2. Na hipótese dos autos, diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, mostram-se irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem fundamentação específica alguma ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido. Logo, está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 2.131/2.134. A parte agravante sustenta a necessidade de aplicação da tese firmada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.652.847/DF, segundo a qual, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor" (fl. 2.143). Alega que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta, clara e plausível para fixar os honorários em R$ 50.000,00, destacando o elevado valor histórico atribuído à causa (R$ 23.543.701,85), a grave crise fiscal enfrentada pelo ente federativo, sob regime de recuperação fiscal, e o ônus já excessivo que recai sobre o erário decorrente da repetição do indébito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.176/2.183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. 2. Na hipótese dos autos, diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, mostram-se irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem fundamentação específica alguma ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido. Logo, está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.