Decisão · STJ

STJ REsp 2221170

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, considerando o lapso entre as operações impugnadas, a ausência de comunicação oportuna ao banco e à polícia e a falta de prova do furto ou perda do cartão. 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, dependeria de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BAPTISTA GOULART LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à fraude bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 243): APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS E SAQUES. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO POLICIAL QUE OCORREU APENAS DOIS ANOS DEPOIS DA ÚLTIMA TRANSAÇÃO ORA IMPUGNADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA APONTADA COMO SUPORTE PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA. Caso em que a situação vivenciada pelo autor é afeta à (in)segurança pública, tratando-se de legítimo caso de fortuito externo, sem qualquer ligação com a prestação dos serviços bancários. Não havendo, todavia, qualquer falha na prestação dos serviços a que está obrigado o Banco, não se há que falar em responsabilizá-lo pelos danos efetivamente sofridos, qualquer que seja a natureza. Danos reflexos de fato de terceiro. Hipótese em que as operações ocorrem por significado lapso temporal sem que o autor haja as impugnado, bem como em que este permaneceu inerte por dois anos até comunicar o banco e as autoridades policiais. Circunstância dos autos, sobre eventual furto ou perda do cartão, que sequer restam esclarecidas pelo demandante. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 14, §1º, inciso II, e §3º, incisos I e II, do CDC e da Súmula 479 do STJ. Argumenta que a culpa de terceiro ou do consumidor na ocorrência da fraude não elide a responsabilidade do banco pela falha no serviço bancário, visto que se trata de fortuito interno. Apresentadas as contrarrazões (fls. 272 - 279), sobreveio sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 282 - 285), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 293 - 310). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 314 - 319). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 328). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, considerando o lapso entre as operações impugnadas, a ausência de comunicação oportuna ao banco e à polícia e a falta de prova do furto ou perda do cartão. 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, dependeria de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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