STJ AREsp 3037316
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE MAJORADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Assim, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em dicussão: (i) analisar a validade do negócio jurídico objeto da lide; (ii) averiguar a existência de danos morais indenizáveis no caso; e (iii) verificar o direito da parte autora à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instrumento contratual devidamente subscrito pela parte autora juntado aos autos pela empresa recorrida, no qual há menção ao valor de contribuição inicial e expressa solicitação da parte consumidora para a sua inscrição no plano contratado, evidenciando que o caso dos autos diz respeito às consequências do exercício da autonomia privada das partes. 4. Ausência de impugnação pela parte autora sobre a assinatura constante do documento apresentado, bem como de qualquer prova capaz de sustentar a ilegalidade do contrato que originou o débito impugnado, impondo-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e, por conseguinte, da licitude dos descontos efetuados pela ré, em conformidade com o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE MAJORADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Assim, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.