STJ AREsp 2647045
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Os agravantes alegam que o imóvel foi dado em garantia hipotecária por mais de um sócio da empresa devedora, sendo que apenas parte dos sócios compunha a entidade familiar beneficiada, o que afastaria a presunção de benefício à entidade familiar e transferiria ao credor o ônus de comprovar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 4. No Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar." 5. No caso concreto, a única sócia da empresa que não subscreveu o instrumento de fiança sobre o imóvel dado em garantia ao tempo em que a escritura de confissão de dívida foi outorgada é casada com um dos três sócios que o subscreveram. 6. Além do mais, esta Corte já firmou o entendimento de que ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica fixada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 1.261/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada se fundamentou nos seguintes termos: Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. .. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. .. Quanto à questão central da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é penhorável o bem de família quando os sócios da empresa devedora são titulares do imóvel hipotecado, de modo que é ônus dos proprietários a demonstração de que a entidade familiar não se beneficiou dos valores auferidos. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3. O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No caso sob julgamento, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, consignou que o imóvel fora dado em garantia hipotecária de dívida de empresa familiar. Além disso, conforme se extrai da leitura do acórdão alvejado, a presunção de que a dívida teria beneficiada pela entidade familiar não fora elidida pelos agravantes. Leia-se (e-STJ, fls. 396-397): No caso em tela, conforme se observa a fls. 314/337dos autos principais, em 25/04/1995 Hisashi Hashinokuti e Rita Ribeiro Hashinokuti, na qualidade de avalistas, principais pagadores e também fiadores da empresa Comercial Ribeiro Hashinokuti Ltda., outorgaram, em favor da exequente GM Factoring, escritura de confissão de dívida na qual o imóvel ora penhorado foi dado como garantia hipotecária. Em 26/06/1995referido imóvel foi vendido para os ora agravantes Sérgio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima Hashinokuti, com a anuência da exequente GM Factoring, desde que o gravame fosse mantido (fls. 325 e 327). Consta, ainda, a fls. 329 dos autos principais, instrumento de fiança assinado por Sérgio Ribeiro Hashinokuti, Rita Ribeiro Hashinokuti e Hisashi Hashinokuti,no qual eles se obrigam, perante a beneficiária GM Factoring, como fiadores e principais pagadores de toda e qualquer responsabilidade da afiançada Comercial Ribeiro & Hashinokuti. Vale ressaltar que, na época em que a escritura de confissão de dívida foi outorgada, Hisashi Hashinokuti, Rita Ribeiro Hashinokuti, Sergio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima Araujo Hashinokuti eram os sócios da empresa Comercial Ribeiro & Hashinokuti. Inegável, portanto, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida de empresa familiar, o que gera presunção, não elidida no presente caso, de que beneficiou a entidade familiar. Não podemos sócios, que constam como proprietários do bem e concordaram com a hipoteca, alegar a impenhorabilidade do imóvel, o que, aliás, configuraria comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Registra-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Segundo os agravantes, o fundamento para o conhecimento parcial do recurso, nucleado no óbice da Súmula nº 7/STJ, não incide porque a moldura fática estaria claramente delimitada. Os agravantes argumentam que o presente recurso busca apenas a reinterpretação jurídica do seguinte quadro fático constante do próprio acórdão recorrido (e-STJ fls. 766): No caso em tela, conforme se observa a fls. 314/337 dos autos principais, em 25/04/1995 Hisashi Hashinokuti e Rita Ribeiro Hashinokuti, na qualidade de avalistas, principais pagadores e também fiadores da empresa Comercial Ribeiro Hashinokuti Ltda., outorgaram, em favor da exequente GM Factoring, escritura de confissão de dívida na qual o imóvel ora penhorado foi dado como garantia hipotecária. Em 26/06/1995 referido imóvel foi vendido para os ora agravantes Sérgio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima Hashinokuti, com a anuência da exequente GM Factoring, desde que o gravame fosse mantido (fls. 325 e 327). Consta, ainda, a fls. 329 dos autos principais, instrumento de fiança assinado por Sérgio Ribeiro Hashinokuti, Rita Ribeiro Hashinokuti e Hisashi Hashinokuti, no qual eles se obrigam, perante a beneficiária GM Factoring, como fiadores e principais pagadores de toda e qualquer responsabilidade da afiançada Comercial Ribeiro & Hashinokuti. Vale ressaltar que, na época em que a escritura de confissão de dívida foi outorgada, Hisashi Hashinokuti, Rita Ribeiro Hashinokuti, Sergio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima Araujo Hashinokuti eram os sócios da empresa Comercial Ribeiro & Hashinokuti. Inegável, portanto, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida de empresa familiar, o que gera presunção, não elidida no presente caso, de que beneficiou a entidade familiar. Não podem os sócios, que constam como proprietários do bem e concordaram com a hipoteca, alegar a impenhorabilidade do imóvel, o que, aliás, configuraria comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. Grifos acrescidos À luz desses fatos acima delineados, os agravantes entendem que, na medida em que além dos titulares do imóvel, havia mais dois sócios na empresa, isso afastaria a presunção de benefício da entidade familiar, de modo que caberia ao credor, ora recorrido, o ônus de comprovar que o proveito se reverteu para a família formada por Sérgio Ribeiro Hashinokuti, Maria de Fátima Araújo Hashinokuti e seus filhos. Argumentam ainda que o Colegiado estadual teria ampliado demasiadamente o entendimento da expressão "entidade familiar" por considerar que o casal formado por Hisashi Hashinokuti e Rita Ribeiro e o casal Sérgio Ribeiro Hashinokuti e Maria de Fátima formariam uma única entidade familiar (e-STJ fls. 766). Com base nesses elementos, entendem os agravantes que o acórdão malferiu a correta aplicação do artigo 3º, inciso V, e do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pedem, ao fim, (i) a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o enfrentamento da matéria; e (ii) a reforma da decisão agravada para o fim de afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Os agravantes alegam que o imóvel foi dado em garantia hipotecária por mais de um sócio da empresa devedora, sendo que apenas parte dos sócios compunha a entidade familiar beneficiada, o que afastaria a presunção de benefício à entidade familiar e transferiria ao credor o ônus de comprovar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 4. No Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar." 5. No caso concreto, a única sócia da empresa que não subscreveu o instrumento de fiança sobre o imóvel dado em garantia ao tempo em que a escritura de confissão de dívida foi outorgada é casada com um dos três sócios que o subscreveram. 6. Além do mais, esta Corte já firmou o entendimento de que ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica fixada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 1.261/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.