Decisão · STJ

STJ AREsp 2612793

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada entendeu que a análise do pleito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais militares e outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e a confissão do réu, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais. 6. A análise do pleito recursal demandaria o reexame de provas para modificar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 252/254). Nas razões (fls. 260/268), narrou que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. Relatou que, interposto recurso especial, não foi conhecido. Expôs que o agravo, interposto em sequência, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula nº 7, STJ. Argumentou que nã o pretende reexame de provas, mas apenas discutir se a moldura fática admitida pelo acórdão, em especial porque baseada apenas no depoimento de policiais militares, é suficiente ao reconhecimento do crime de tráfico de drogas. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo ou desclassificar a imputação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sentença mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada entendeu que a análise do pleito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais militares e outros elementos probatórios, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e a confissão do réu, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais. 6. A análise do pleito recursal demandaria o reexame de provas para modificar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da suficiência probatória para condenação é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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