STJ AREsp 2632635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS COELHO ESTEVES contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 465): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de contradições no acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 484/485): 4. Quanto a Súmula 7/STJ, a Embargante deixou claro que para a análise do caso não seria necessário revolver matéria fática, eis que a discussão é simples e objetiva, não demonstrando a análise de qualquer questão de fato, afastando desta forma o suposto óbice da súmula 7 desta Corte Superior." (vide e-STJ Fl.398/399). 5. Quanto a afronta ao art. 1022 do CPC (Súmula 83 do STJ), a Embargante deixou claro que não incide ao caso em baila o óbice da súmula 83 do STJ, já que como mencionado no recurso aviado, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os inúmeros fundamentos expostos nos embargos. 6. Mister destacar que não se busca a rediscussão de matéria debatida, mas sim que seja analisada e apreciada questões e pontos essenciais que o TJMS não se pronunciou (apesar de instado a fazê-lo), o que ao contrário da decisão denegatória autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, para que ara que seja integrado o julgado. 7. Sendo omisso o acordão acerca de teses e fatos relevantes ventilados pelo Recorrente, caracteriza a violação ao comando do art.1.022 do NCPC, sendo que tal omissão ainda inviabiliza a análise de temas pelo STJ. 8. Nesse sentido, a tese ventilada no REsp aviado pela Embargante coaduna perfeitamente com o entendimento do STJ, não havendo que se falar em óbice da súmula 83 do mesmo tribunal. 9. Por fim, quanto ao SUPOSTO óbice da súmula 284 do STF, a Embargante também impugnou, deixando claro que o recurso é claro e objetivo, demonstrando claramente a violação dos dispositivos legais, ante a não apreciação (mesmo após a oposição de Embargos) de pontos essenciais ao deslinde do feito; bem como dos artigos violados que colocariam uma pá de cal sobre a suposta prescrição, diga-se de passagem, não operada. Ainda deixou claro qual a interpretação da Corte Superior sobre esse assunto. 10. Assim, houve sim impugnação de forma efetiva a aplicação ao caso concreto das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 496/498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.