STJ AREsp 2618181
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REPRESENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESP ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso à justiça. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices apontados na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduziu, brevemente, que impugnou pontualmente todas as fundamentações da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso à justiça. Defendeu que as razões expostas no agravo em recurso especial seriam suficientes para infirmar a decisão agravada, invocando precedentes e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e efetividade da jurisdição. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REPRESENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESP ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso à justiça. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices apontados na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.