STJ AREsp 2590628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, no contexto da alegação de decisão surpresa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório para verificar a natureza dos documentos, a relevância das alegações e a efetiva ausência de oportunidade de manifestação, o que é inviável em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (LUIZ EDUARDO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Giffoni Ferreira, assim ementado (e-STJ, fls. 627): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ACATAMENTO PARA DETERMINAR REANÁLISE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL DO DOCUMENTO TÍTULO INEXISTENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA MATÉRIA PRECLUSA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração de LUIZ EDUARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 995-998). Nas razões do agravo, LUIZ EDUARDO apontou que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, pois a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito, centrada na ocorrência de nulidade processual absoluta por desrespeito a uma decisão anterior desta Corte e pela prolação de uma decisão surpresa; (2) todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (3) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo dele se conhecer e negar-lhe provimento para sanar as graves violações de dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 1.116-1. 135). Houve contraminuta da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE EDUARDO BOTTURA (ASSOCIAÇÃO) sustentando (1) a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (2) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange a falsidade da carta de fiança que fundamenta o pedido original; e (3) a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 1.146-1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, no contexto da alegação de decisão surpresa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório para verificar a natureza dos documentos, a relevância das alegações e a efetiva ausência de oportunidade de manifestação, o que é inviável em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial desprovido.